LEI Nº 2121, De 08 de Dezembro de 1995
DISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA O COMÉRCIO DE SOLVENTE INDUSTRIAL À BASE DE "TOLUENO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2299/95, DE 05/12/95 AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO OSWALDO MAZZARON FILHO
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica expressamente proibido a comercialização em todo o Município, de produtos cuja substância ou preparado glutinoso (cola) que contenha solvente industrial à base de "TOLUENO" (C7 H8) para crianças e adolescentes.
Art. 2º O Município através do órgão competente, promoverá ações permanentes de controle, vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializem solventes industrial à base de "TOLUENO", devendo estes registrarem a venda em talão especial confeccionado na forma exigida pela legislação específica.
Art. 3º O estabelecimento que comercialize ou pretenda comercializar o solvente industrial à base de "TOLUENO", deverá fazer o cadastramento junto ao órgão competente, por meio de pedido escrito, formulado pelo proprietário.
§ 1º O pedido de cadastramento a que se refere o artigo acima, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - prova de constituição da firma comercial;
II - cópia do cartão do CGC - Cadastro Geral dos Contribuintes;
III - cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s);
IV - número de Inscrição Estadual.
§ 2º As alterações ocorridas nos dados da empresa, com relação a sócios integrantes, razão social, endereço e CGC, deverão ser comunicados ao órgão competente, anexando-se os documentos comprobatórios.
§ 3º O estabelecimento comercial deverá providenciar no talonário próprio, de forma legível e em cores contrastantes, a seguinte inscrição "VENDA PROIBIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES".
§ 4º Para fins de fiscalização, as notas fiscais de aquisição do produto ficarão à disposição da autoridade competente, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 5º O estabelecimento comercial deverá arquivar o talonário (mencionado no § 3º), após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição da autoridade competente, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 4º Os infratores dos dispositivos da presente Lei, ficarão sujeitos à pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFMB - Unidades Fiscais do Município de Batatais, e, em caso de reincidência, cassação do respectivo alvará de funcionamento.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
DR. JOSÉ OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.